Lei Ordinária nº 1.585, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados, localizados no estado de
Roraima, a disponibilizar aviso aos proprietários de veículos sobre o esquecimento/abandono
de animais no interior de veículos.
Art. 2º.
Para o cumprimento da presente lei, os estacionamentos mencionados no artigo anterior
deverão dispor os avisos e alertas de forma impressa, eletrônica ou sonora, esta última no caso
de atendimento eletrônico.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta lei implicará as sanções previstas na Lei Federal
nº 14.064, de 29 de setembro 2020.
Art. 4º.
Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar ao que foi
exposto na presente lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br