Lei Ordinária nº 1.583, de 13 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Prevenção às Doenças
Ocupacionais que acometem os educadores e demais profissionais da educação da
rede estadualde ensino.
§ 1º
Considera-se doença ocupacional ou profissional aquela produzida
ou desencadeada pelo exercício profissional peculiar da atividade prevista no caput
deste artigo, assim definida no inciso l do artigo 20 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
§ 2º
São exemplos de doenças ocupacionais que acometem
educadores e demais profissionais da educação: problemas de coluna, alérgicos,
oftalmológicos, de voz, Síndrome de Burnout e demais relacionadas de cunho
emocional.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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