Lei Ordinária nº 1.579, de 13 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1579

2021

13 de Dezembro de 2021

Cria a política de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.

a A
Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para Pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.
        Art. 2º. 
        O sistema de saúde estadual prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
          Art. 3º. 
          A atenção integral de que trata o art. 2º desta lei, tendo como objetivo investimento no ser humano autista, consistirá nas seguintes diretrizes:
            I – 
            desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a permitir a Indicação antecipada ao tratamento;
              II – 
              desenvolvimento e participação da família da pessoa com autismo na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
                III – 
                apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa quando se fizer necessário;
                  IV – 
                  disponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos com profissionais psicológicos, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, profissional de educação física, fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;
                    V – 
                    direito à medicação;
                      VI – 
                      desenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade
                        Art. 4º. 
                        O poder público poderá firmar convênio com entidades e clínicas afins, visando repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.
                          Art. 5º. 
                          As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como as questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes estabelecidos nesta leí. garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                              Art. 7º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2021.

                                 ANTONIO DENARIUM
                                Governador do Estado de Roraima

                                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                  E-mail para dúvidas e sugestões:
                                  secleg@al.rr.leg.br