Lei Ordinária nº 1.574, de 01 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1574

2021

1 de Dezembro de 2021

Regulamenta o processamento para isenção de taxas de prestação de serviço público aos agricultores familiares, no âmbito do Estado de Roraima, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima - DETRAN.

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Regulamenta o processamento para isenção de taxas de prestação de serviço público aos agricultores familiares, no âmbito do Estado de Roraima, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima - DETRAN.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Esta lei regulamenta e disciplina a forma de processamento para a concessão de isenção de taxas de prestação de serviço público necessárias à expedição da 1º (primeira) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou sua renovação aos agricultores familiares, no âmbito do Estado de Roraima, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Roraima - DETRAN/RR.
        Art. 2º. 
        Considerar-se-ão beneficiários desta isenção de taxas aqueles que forem considerados agricultores familiares, nos tempos definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e devidamente identificados pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
          § 1º 
          Os interessados na isenção devem proceder da seguinte forma:
            a) 
            efetuar pré-inscrição no site do DETRAN/RR, preenchendo formulário específico com dados pessoais e informando a identificação de agricultor familiar cadastrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD;
              b) 
              anexar ao requerimento de pré-inscrição cópia da cédula de identidade (Registro Geral - RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do CPF/MF, de comprovante de endereço atualizado (dos últimos 3 meses) e de documento(s) comprobatórios(s) da condição assistencial de agricultor familiar (Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - ativa, dentro da validade e vinculada ao seu CPF) emitido pelo Governo Federal através da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD ou por órgãos e entidades credenciados para este fim;
                c) 
                os usuários agregados a uma unidade familiar de produção rural já cadastrada junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD devem apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf Acessória - DAP acessória ativa, dentro da validade e vinculada ao CPF.
                  § 2º 
                  Uma vez recebido o requerimento com documentos pertinentes, por meio físico ou eletrônico, o Departamento Estadual de Trânsito, por meio do setor competente, terá até 30 (trinta) dias para conferência e validação do requerimento de isenção.
                    § 3º 
                    Sendo deferido o pedido, a informação de isenção será lançada no sistema, tendo o beneficiário o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para procurar um posto regional de atendimento do DETRAN/RR para continuidade do procedimento de expedição da 1º (primeira) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou sua renovação.
                      § 4º 
                      Sendo indeferido o pedido, igualmente a informação será lançada no sistema, tendo o usuário direito a recorrer à Diretoria de Habilitação do DETRAN/RR no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo de conferência e validação do requerimento de isenção previsto no §2º deste artigo.
                        § 5º 
                        O órgão ou entidade credenciada que emitir o extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP assume integral responsabilidade, em caráter cível, penal e administrativo, pelas informações incorretas e/ou fraudes cometidas nos arquivos e documentos enviados referentes ao cadastro junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário -- SEAD, desobrigando totalmente o DETRAN/RR e o Estado do Roraima de quaisquer ânus decorrentes dos mesmos.
                          Art. 3º. 
                          Para cumprimento das disposições desta lei, o DETRAN/RR poderá proceder a consultas, por meio de webservice e/ou outro meio tecnológico, ao cadastro do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, diretamente à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD e/ou aos órgãos e entidades credenciados, com objetivo de conferência e validação da identificação do(s) requerente(s) como agricultor familiar.
                            Art. 4º. 
                            O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR terá até 30 (trinta) dias para proceder à capacitação de pessoal e desenvolvimento de sistemas para operacionalizar o benefício previsto nesta lei.
                              Art. 5º. 
                              Fica autorizado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RR fazer consulta à sua base de dados e reconhecer de ofício as isenções e não incidências das taxas de fiscalização e de prestação de serviços públicos relacionadas aos entes da administração.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Palácio Antânio Martins,  1º de dezembro de 2021.

                                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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