Lei Ordinária nº 1.571, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica obrigatória a afixação de cartazes de advertência sobre a
INAPTIDÃO TEMPORÁRIA para doação de sangue por pessoas com tatuagem
permanente, piercing ou maquiagem definitiva, a titulo oneroso ou não, informando
que tais procedimentos impedem a doação de sangue por determinado período de
tempo, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 158 de 4 de fevereiro de
2016; os cartazes devem ser visíveis ao público nos postos de saúde, hospital,
bancos de sangue, centros de hemoterapia e em outros estabelecimentos
assemelhados da rede pública ou privada, bem como nos estúdios, clínicas de
estética e outros estabelecimentos que ofereçam tais procedimentos.
Art. 2º.
A advertência constantes no Anexo Único de que trata esta lei conterá os termos constantes no Anexo único.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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