Lei Ordinária nº 1.565, de 24 de novembro de 2021
Art. 1º.
A realização de eventos esportivos pela Administração Pública fica condicionada à
igualdade na premiação concedida a atletas e equipes masculinas e femininas.
§ 1º
O patrocínio ou apoio da Administração Pública a eventos esportivos realizados por
entidades privadas fica também condicionado à igualdade de premiação de que trata o caput.
§ 2º
Fica ressalvado a possibilidade de premiações diferentes entre homens e mulheres
no caso
de categorias distintas dentro de uma mesma competição, mantendo-se a igualdade de premiação
para atletas e equipes que competirem na mesma categoria.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br