Lei Ordinária nº 1.564, de 24 de novembro de 2021
Art. 1º.
Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados que ofereçam atendimento
pediátrico deverão afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários, cartaz informativo
contendo a lista dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, bem como o endereço e
meios de contato do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição.
Art. 2º.
O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de
multa no valor de um a dois salários-mínimos vigentes; se o estabelecimento hospitalar for
reincidente, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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