Lei Ordinária nº 1.563, de 24 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Estado de Roraima autorizado, havendo comprovado interesse público, a fazer uso de
veículos automotoras apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações
administrativas, nos casos em que:
I –
a propriedade não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário
transcorrida o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação ou publicação de edital que a
substitua; e
II –
o direito de uso houver sido deferido judicialmente.
§ 1º
Sem prejuízo do prazo estabelecido no incisa l do capta/ deste artigo, os veículos automotores
somente poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 (sessenta) dias sem serem
reclamados pelos respectivos proprietários.
§ 2º
O direito de uso de que trata o caput deste artigo será concedido preferencialmente em favor do
órgão responsável pela apreensão do veículo.
§ 3º
Sendo o proprietário posteriormente identificado ou cessando a sua inércia mediante manifestação,
o veículo será imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação
que apresentava quando da autorização de uso, salvo os desgastes normais que apresentaria ainda que
estivesse inativo.
Art. 2º.
Excetuam-se da autorização prevista no art. 1º desta lei os veículos automotoras apreendidos em
razão dos crimes estabelecidos na Lei Federal 11 .343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva aplicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br