Lei Ordinária nº 1.563, de 24 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1563

2021

24 de Novembro de 2021

Autoriza o Estado de Roraima a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas e dá outras providências.

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Autoriza o Estado de Roraima a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Fica o Estado de Roraima autorizado, havendo comprovado interesse público, a fazer uso de veículos automotoras apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas, nos casos em que:
        I – 
        a propriedade não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário transcorrida o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação ou publicação de edital que a substitua; e
          II – 
          o direito de uso houver sido deferido judicialmente.
            § 1º 
            Sem prejuízo do prazo estabelecido no incisa l do capta/ deste artigo, os veículos automotores somente poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 (sessenta) dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.
              § 2º 
              O direito de uso de que trata o caput deste artigo será concedido preferencialmente em favor do órgão responsável pela apreensão do veículo.
                § 3º 
                Sendo o proprietário posteriormente identificado ou cessando a sua inércia mediante manifestação, o veículo será imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de uso, salvo os desgastes normais que apresentaria ainda que estivesse inativo.
                  Art. 2º. 
                  Excetuam-se da autorização prevista no art. 1º desta lei os veículos automotoras apreendidos em razão dos crimes estabelecidos na Lei Federal 11 .343, de 23 de agosto de 2006.
                    Art. 3º. 
                    Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Antânio Martins, 24 de novembro de 2021.

                        Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                        Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima  

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