Lei Ordinária nº 1.558, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei garante o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias de concursos públicos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado de Roraima, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
Parágrafo único
A comprovação de idade será feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão nascimento durante a realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
Art. 3º.
Quando da realização de concursos públicos estaduais, será garantido o direito de amamentação em espaço adequado, com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Parágrafo único
O acompanhante e o menor deverão adentrar no local de prova até o fechamento dos portões, devendo permanecer no local designado pela comissão do concurso até a saída da candidata lactante, mantendo, assim, o sigilo da prova.
Art. 4º.
A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1º
Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2º
O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5º.
O direito previsto nesta lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá o prazo que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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