Lei Ordinária nº 1.558, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1558

2021

23 de Novembro de 2021

Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração direta e indireta no âmbito do Estado de Roraima.

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Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração direta e indireta no âmbito do Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei garante o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias de concursos públicos da administração pública direta e indireta, no âmbito do Estado de Roraima, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
          Parágrafo único  
          A comprovação de idade será feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão nascimento durante a realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
            Art. 3º. 
            Quando da realização de concursos públicos estaduais, será garantido o direito de amamentação em espaço adequado, com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
              Parágrafo único  
              O acompanhante e o menor deverão adentrar no local de prova até o fechamento dos portões, devendo permanecer no local designado pela comissão do concurso até a saída da candidata lactante, mantendo, assim, o sigilo da prova.
                Art. 4º. 
                A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
                  § 1º 
                  Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
                    § 2º 
                    O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
                      Art. 5º. 
                      O direito previsto nesta lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá o prazo que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021.


                          ANTONIO DENARIUM 
                          Governador do Estado de Roraima 

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