Lei Ordinária nº 1.556, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Toda mulher usuária da rede de saúde pública do Estado de Roraima terá direito à investigação,
ao exame que detecta a trombofllia e ao respectivo tratamento, nas seguintes situações:
I –
como condição para a primeira prescrição do uso de medicamentos anticoncepcionais;
II –
no início do pré-natal;
III –
como condição para a primeira prescrição do uso de reposição hormonal.
Parágrafo único
A investigação deverá começar na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista e
deverá perm itir ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, particularmente, investigação
em relação a parentes de primeiro grau com trombose ou gravidez com complicações e outros fatores
hereditários.
Art. 2º.
Para fins desta lei, a trombofilia se caracteriza por promover alterações na coagulação sanguínea
que resultam em um maior risco para trombose e se divide em dois grupos: adquirida e hereditária.
Art. 3º.
O poder público estadual deverá informar a toda mulher abrangida pela presente lei, atendida
pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, a respeito dos riscos e do tratamento necessário.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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