Lei Ordinária nº 1.556, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1556

2021

23 de Novembro de 2021

Dispõe sobre o direito de toda mulher à investigação, ao exame genético que detecta a trombofilia e ao respectivo tratamento, quando da prescrição de reposição hormonal, na rede pública de saúde do Estado de Roraima, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o direito de toda mulher à investigação, ao exame genético que detecta a trombofilia e ao respectivo tratamento, quando da prescrição de reposição hormonal, na rede pública de saúde do Estado de Roraima, e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Toda mulher usuária da rede de saúde pública do Estado de Roraima terá direito à investigação, ao exame que detecta a trombofllia e ao respectivo tratamento, nas seguintes situações:
        I – 
        como condição para a primeira prescrição do uso de medicamentos anticoncepcionais;
          II – 
          no início do pré-natal;
            III – 
            como condição para a primeira prescrição do uso de reposição hormonal.
              Parágrafo único  
              A investigação deverá começar na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista e deverá perm itir ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, particularmente, investigação em relação a parentes de primeiro grau com trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.
                Art. 2º. 
                Para fins desta lei, a trombofilia se caracteriza por promover alterações na coagulação sanguínea que resultam em um maior risco para trombose e se divide em dois grupos: adquirida e hereditária.
                  Art. 3º. 
                  O poder público estadual deverá informar a toda mulher abrangida pela presente lei, atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, a respeito dos riscos e do tratamento necessário.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Antõnio Martins, 23 de novembro de 2021.

                          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima  

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