Lei Ordinária nº 1.619, de 14 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1619

2022

14 de Janeiro de 2022

Estabelece o Programa de Recuperação de Dependentes Químicos no Sistema Prisional do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Estabelece o Programa de Recuperação de Dependentes Químicos no Sistema Prisional do Estado de Roraima e dá outras providências.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Quando do ingresso no sistema prisional, será ofertado programa de recuperação ao preso que declarar envolvimento com drogas, lícitas ou ilícitas, independentemente do crime praticado.
        § 1º 
        A adesão ao programa de recuperação de que trata o caput deste artigo será voluntária e antecedida de assinatura de termo de consentimento livre, esclarecido e informado.
          § 2º 
          O programa de recuperação de que trata o caput deste artigo será desenvolvido na unidade prisional a que o preso for recolhido ou em estabelecimento especificamente destinado a tal fim.
            Art. 2º. 
            A possibilidade de ingressar em programa de recuperação será ofertada também aos presos provisórios.
              Art. 3º. 
              O programa de recuperação de que trata esta lei será ofertado, preferencialmente, pela rede pública de saúde.
                § 1º 
                Haja vista as limitações da rede pública de saúde para viabilizar o programa de recuperação de que trata esta lei, a Secretaria da Administração Penitenciária poderá estabelecer parcerias com universidades, instituições de saúde, organizações não governamentais, grupos religiosos ou afins.
                  § 2º 
                  As parcerias com universidades, instituições de saúde, organizações não governamentais, grupos religiosos ou afins serão firmadas a título gratuito, podendo ser emitidos certiHlcados com fins educacionais ou de reconhecimento de mérito aos profissionais e pesquisadores que trabalharem no programa.
                    Art. 4º. 
                    O preso participante do programa de recuperação de que trata esta lei, quando liberado, seguirá sendo atendido, nos equipamentos públicos de saúde, com o fim de evitar o retorno ao uso e abuso de drogas lícitas ou ilícitas; tal atendimento dependerá da anuência do beneficiário.
                      Art. 5º. 
                      O preso participante do programa de recuperação de que trata esta lei será acompanhado com o fim de avaliação do impacto no retomo a práticas delitivas.
                        Parágrafo único  
                        Para melhor verificação do impacto de que trata o caput deste artigo, poderá ser constituído grupo de controle, formado por presos não participantes do programa de recuperação de que trata esta lei.
                          Art. 6º. 
                          Para o desenvolvimento do programa previsto nesta lei, a direção do estabelecimento prisional destinará espaços de atendimento coletivo e individual.
                            Parágrafo único  
                            Fica, desde logo, a Secretaria da Administração Penitenciária autorizada a implementar o programa de que trata esta lei por meio das tecnologias utilizadas na Telessaúde, na Telemedicina e na educação a distância.
                              Art. 7º. 
                              O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias da data de sua promulgação.
                                Art. 8º. 
                                As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Palácio Antônio Martins, 14 de janeiro de 2022.

                                    Deputado Estadual MARCELO CABRAL
                                    1° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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