Lei Ordinária nº 1.554, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Os condomínios residenciais horizontais, verticais e vilas localizadas no âmbito do estado de Roraima, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar a delegacia de polícia civil e as obras de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
Parágrafo único
a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escritos nas demais hipóteses no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes
penalidades:
I –
advertência, quando da primeira autuação da inflação; e
II –
multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único
a multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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