Lei Ordinária nº 1.618, de 14 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Esta lei estabelece a falta de moradia adequada como problema de saúde pública e
permite a prescrição médica de moradia adequada para pessoas em situação de rua que assim a
desdarem.
Art. 2º.
Consideram-se pessoas em situação de rua aquelas que não dispõem de habilitação convencional regular, com vínculos familiares e sociais interrompidos ou fragilizados e que utilizam logradouros públicos ou centros de acolhida como espaços de moradia e pernoite.
Art. 3º.
A moradia adequada é aquela na qual estão assegurados, concomitantemente, segurança legal da posse, custo compatível, condições de ser habitável, acessibilidade, localização adequada, disponibilidade de serviços e infraestrutura.
Art. 4º.
O profissional médico poderá prescrever moradia adequada para a pessoa em situação de rua caso diagnostique que a falta de moradia:
I –
dificulta ou viabiliza a promoção, a proteção e a recuperação de sua saúde;
II –
dificulta ou inviabiliza a reabilitação de enfermos e de pessoas com deficiências.
Parágrafo único
A prescrição de moradia adequada de que trata o caput deste artigo dependerá de anuência do interessado, sendo encaminhada à assistência social da respectiva unidade.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br