Lei Complementar nº 282, de 26 de novembro de 2019
Acresce o(a)
Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, passa a viger acrescida do seguinte art. 65-A:
Art. 65-A.
Para os profissionais em pleno exercício da atividade fim de Técnico em Radiologia, Tecnólogos em Radiologia e Médico Radiologístas, será devido adicional de insalubridade de quarenta por cento estabelecidos em laudo médico-pericial expedido por profissionais habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput, conceitua-se como Técnico em Radiologia todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executem as técnicas:
I
–
radiológica, no setor de diagnóstico;
II
–
Radioterápica, no setor de terapia;
III
–
Radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV
–
Industrial, no setor industrial;
V
–
de medicina nuclear.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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