Lei Complementar nº 282, de 26 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

282

2019

26 de Novembro de 2019

Inclui o art. 65-A da Lei Complementar n' 053, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Roraima e dá outras providências.

a A
Inclui o art. 65-A da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, passa a viger acrescida do seguinte art. 65-A:
        Art. 65-A.   Para os profissionais em pleno exercício da atividade fim de Técnico em Radiologia, Tecnólogos em Radiologia e Médico Radiologístas, será devido adicional de insalubridade de quarenta por cento estabelecidos em laudo médico-pericial expedido por profissionais habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
        Parágrafo único  

        Para fins do disposto no caput, conceitua-se como Técnico em Radiologia todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executem as técnicas:

        I  –  radiológica, no setor de diagnóstico;
        II  –  Radioterápica, no setor de terapia;
        III  –  Radioisotópica, no setor de radioisótopos;
        IV  –  Industrial, no setor industrial;
        V  –  de medicina nuclear.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Palácio Senador Hélio Campos, 26 de novembro de 2019.
             
            ANTONIO DENARIUM
            Governador do Estado de Roraima

              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

              E-mail para dúvidas e sugestões:
              secleg@al.rr.leg.br