Lei Ordinária nº 1.553, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecida cota de, no mínimo, 5% (cinco por cento) para mulheres em situação de
violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradia de interesse social
nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Estado de Roraima.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que Ihe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial, e as formas de violência doméstica previstas na Lei Federal 11.343/06 e correlata.
§ 2º
A cota de prioridade determinada no capuz deste artigo restringe-se às mulheres em situação de
violência doméstica que ainda não soam titulares de direito de propriedade de imóvel.
Art. 2º.
A comprovação da condição estabelecida no art. 1º desta lei far-se-á mediante:
I –
a apresentação do competente boletim de ocorrência, expedido pelo distrito policial;
II –
havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão,
contida pelo Poder Judiciário;
III –
relatório elaborado por assistente social;
IV –
comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal
instaurada.
Art. 3º.
O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o
encaminhamento ao órgão competente em realizar o cadastro habitacional ou para atualização do
mesmo.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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