Lei Ordinária nº 1.553, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1553

2021

23 de Novembro de 2021

Estabelece cotas para mulheres vítimas de violência doméstica nos programas de Habitação de Interesse Social, no âmbito do Estado de Roraima.

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Estabelece cotas para mulheres vítimas de violência doméstica nos programas de Habitação de Interesse Social, no âmbito do Estado de Roraima.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida cota de, no mínimo, 5% (cinco por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradia de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Estado de Roraima.
        § 1º 
        Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que Ihe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e as formas de violência doméstica previstas na Lei Federal 11.343/06 e correlata.
          § 2º 
          A cota de prioridade determinada no capuz deste artigo restringe-se às mulheres em situação de violência doméstica que ainda não soam titulares de direito de propriedade de imóvel.
            Art. 2º. 
            A comprovação da condição estabelecida no art. 1º desta lei far-se-á mediante:
              I – 
              a apresentação do competente boletim de ocorrência, expedido pelo distrito policial;
                II – 
                havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, contida pelo Poder Judiciário;
                  III – 
                  relatório elaborado por assistente social;
                    IV – 
                    comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.
                      Art. 3º. 
                      O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento ao órgão competente em realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Antânio Martins, 23 de novembro de 2021. 

                          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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