Lei Complementar nº 246, de 30 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

246

2016

30 de Junho de 2016

Altera o caput do art. 86 da Lei Complementar Nº 053, de dezembro de 2001, e assegura ao servidor o direito à licença com remuneração para desempenho de mandato classista.

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Altera o caput do Art. 86 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, e assegura ao Servidor o Direito à Licença com Remuneração para Desempenho de Mandato Classista.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do Art. 86 da Lei Complementar 053/01 e acrescenta Parágrafo único ao referido artigo, nestes termos:
        Art. 86.   É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 95 desta Lei, conforme disposto em regulamento.
        Parágrafo único   o afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:
        I  –  01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;
        II  –  02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;
        III  –  03 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos e até seiscentos associados;
        IV  –  04 (quatro) dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos associados; e
        V  –  05 (cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 800 associados.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de seu publicação.
          Palácio Antônio Martins, 30 de junho de 2016.
             
            Deputado JALSER RENIER
            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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