Lei Ordinária nº 496, de 13 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

496

2005

13 de Junho de 2005

Institui o fundo de modernização e desenvolvimento fazendário - FUNSEFAZ, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 773, de 04 de maio de 2010
"Institui o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário-FUNSEFAZ, e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Ler.

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização, desenvolvimento e aprimoramento da Administração Fazendária, inclusive quanta à formação, capacitação e treinamento de recursos humanos, aquisições de prédios, veículos equipamentos, reformas de prédios e instalações físicas a serem utilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
        Parágrafo único  
        É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidores e de despesas correntes da Administração Direta e Indireta.
          Art. 2º. 
          Constituem recursos do FUNSEFAZ:
            I – 
            as dotações orçamentárias do Estado;
              II – 
              os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas;
                III – 
                VETADO;
                  IV – 
                  o produto da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária;
                    V – 
                    o produto da arrecadação de taxas de serviços fazendários;
                      VI – 
                      VETADO; e
                        VII – 
                        outras receitas legalmente constituídas.
                          Parágrafo único  
                          O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora decorrentes de infração relativa ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores> IPVA.
                            Art. 3º. 
                            Na execução das despesas do FUNSEFAZ serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração Pública.
                              Art. 4º. 
                              A gestão administrativa e financeira do FUNSEFAZ será realizada pelo Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:
                                I – 
                                Secretário de Estado da Fazenda na condição da Presidente;
                                  II – 
                                  Coordenador-Geral do FUNSEFAZ, como Vice-Presidente;
                                    III – 
                                    Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, como membro;
                                      IV – 
                                      Diretor do Departamento da Receita, como membro;
                                        V – 
                                        Diretor do Departamento de Contabilidade, como membro;
                                          VI – 
                                          Coordenador do Tesouro, como membro; e
                                            VII – 
                                            Representante da Procuradoria-Geral do Estado na SEFAZ, como membro.
                                              Parágrafo único  
                                              Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do FUNSEFAZ.
                                                Art. 5º. 
                                                O FUNSEFAZ será dotado de orçamento, conta bancária e contabilidade própria, atendida a legislação específica, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador-Geral do FUNSEFAZ como Ordenadores de Despesas.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Os recursos do FUNSEFAZ serão aplicados, em cada caso, mediante autorização expressa do Governador do Estado, e a prestação de contas far-se-á nos termos da Lei n° 4.320, de 17 março de 1964.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os bens adquiridos com recursos do FUNSEFAZ serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Para o exercício em que for implantando o FUNSEFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2005.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário.



                                                            Palácio Senador Hélio  Campos/RR,  13  de  junho de  2005.

                                                               

                                                              OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                                                                Governador do Estado de Roraima

                                                                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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