Lei Ordinária nº 1.322, de 31 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização
das Mulheres no âmbito da rede pública estadual de ensino de Roraima.
Parágrafo único
Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará
uma equipe Multidisciplinar, a qual contará com a participação dos docentes, alunos, pais e
voluntários, no propósito de prover atividades didáticas, informativas, de orientação e
conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo.
Art. 2º.
São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Machismo e
Valorização das Mulheres:
I –
prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual
de ensino;
II –
capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e
combate ao machismo;
III –
incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do
machismo;
IV –
desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do
ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida por elas;
V –
integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à
opressão sofrida pelas mulheres;
VI –
reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da
perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
VII –
realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a
compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas; e
VIII –
promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher,
estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 3º.
Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de
um plano de ações, incluindo a semana de combate à opressão de gênero e valorização das
mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o objetivo de efetivas medidas
previstas na Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres.
Parágrafo único
A semana de combate à opressão de gênero e valorização das
mulheres coincidirá, na medida do possível, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a
Mulher, celebrado no dia 25 de novembro de cada ano.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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