Lei Ordinária nº 1.322, de 31 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1322

2019

31 de Julho de 2019

Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública estadual de ensino de Roraima.

a A
Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública estadual de ensino de Roraima.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública estadual de ensino de Roraima.
        Parágrafo único  
        Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe Multidisciplinar, a qual contará com a participação dos docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de prover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo.
          Art. 2º. 
          São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres:
            I – 
            prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;
              II – 
              capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;
                III – 
                incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do machismo;
                  IV – 
                  desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida por elas;
                    V – 
                    integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
                      VI – 
                      reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
                        VII – 
                        realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas; e
                          VIII – 
                          promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.
                            Art. 3º. 
                            Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano de ações, incluindo a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o objetivo de efetivas medidas previstas na Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres.
                              Parágrafo único  
                              A semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres coincidirá, na medida do possível, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, celebrado no dia 25 de novembro de cada ano.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Palácio Senador Hélio Campos, 31 de julho de 2019.
                                     
                                    ANTONIO DENARIUM
                                    Governador do Estado de Roraima

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