Lei Ordinária nº 1.321, de 30 de julho de 2019
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais veterinários, pet shops, parques públicos,
restaurantes, bares e afins deverão manter afixadas em suas dependências placas informativas sobre
a lei de proteção animal vigente.
Art. 2º.
Na placa informativa deverão constar, além do disposto do artigo 32, capítulo V da Lei 9.605/98, as seguintes informações:
I –
esclarecimentos e orientação sobre a elaboração de boletim de ocorrência delatando abuso, maus-tratos com ferimento ou mutilação de animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, com transcrição do artigo 319 do Código Penal;
II –
como se caracterizam os maus-tratos; e
III –
telefone e endereço do Distrito Policial mais próximo do local onde estiver afixado
o informativo.
Art. 3º.
As placas informativas devem ser afixadas em locais de fácil visualização, com o texto de fácil entendimento à população.
Art. 4º.
O Executivo Estadual, ao regulamentar a presente lei, deverá indicar os meios necessários ao seu cumprimento, podendo inclusive fixar multas e penalidades na forma do que dispõe o Código Tributário Estadual.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br