Lei Ordinária nº 1.317, de 24 de junho de 2019
Art. 1º.
Os serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado de Roraima deverão adotar ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher sofridas no interior dos transportes coletivos.
§ 1º
O disposto no caput deverá conter também o número da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher (180).
§ 2º
os cartazes deverão aduzir as vitimas a guardarem as informações para a
identificação do agressor, tais como: horário: linha do ônibus, roupa que o agressor estava
usando e, se possível, características físicas deste.
Art. 2º.
O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará à empresa infratora
multa no valor de R$ 1.000 (UFERR - Unidade Fiscal do Estado de Roraima), que será aplicada
em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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