Lei Ordinária nº 1.316, de 21 de junho de 2019
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos
aditivos aos contratos firmados com a União, com
base na Lei nº 9.496. de ll de setembro de 1997, e na
Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de
2001, relacionados com as modificações no
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal -
PAF previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar
Federal nº 148. de 25 de novembro de 2014, e nos
arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156,
de 28 de dezembro de 2016.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos
firmados com a União, com base na Lei n' 9.496, de ll de setembro de 1997, na Medida Provisória
nº 2.192 70, de 24 de agosto de 2001, relacionados à:
I –
modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os
artigos 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014;
II –
modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os
artigos 8º a 10º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
A partir da celebração de termos aditivos aos contratos firmados com
a União, ocorrendo a necessidade de realizar empréstimo, o Poder Executivo deverá enviar
proposição à Assembleia Legislativa para apreciação e aprovação, por tratar-se de matéria de
competência exclusiva do Poder Legislativo.
Art. 2º.
A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada,
adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal):
I –
a concessão de reposição salarial, reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;
II –
a concessão de promoções e progressão funcional; e
III –
a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e
empregados públicos.
Parágrafo único
Ficam preservados, observado o caput deste artigo, todos os direitos e
vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, lérias, entre outros previstos na
legislação em vigor.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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