Lei Ordinária nº 1.311, de 16 de maio de 2019
Art. 1º.
A empresa que estabeleça relação de qualquer natureza com agricultor
familiar e/ou trabalhador rural, visando produção em Sistema de Produção Integrado
Agroindustrial, que, no processo de produção, utilizem ou fiquem expostos a produtos
perigosos, ficam obrigadas a fornecer gratuitamente o Equipamento de Proteção Individual -
EPI, com a finalidade de proteção da saúde da população rural no âmbito do Estado de
Roraima.
Parágrafo único
Os produtos perigosos citados no capta/ abrangem produtos
químicos e/ou biológicos que possam causar riscos à saúde.
Art. 2º.
Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar capacitação técnica sobre
uso de Equipamento de Proteção Individual -EPI para o agricultor familiar e/ou trabalhador
rural que utilize ou dique exposto a produtos perigosos no processo de produção.
Art. 3º.
Para a perfeita aplicação desta Lei, entende-se por:
I –
Sistema de Introdução Integrado Agroindustrial: a parceria entre agricultor e
empresa que envolve produção e trabalho em que se estabelece relação de planejamento da
produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima para
comercialização e/ou industrialização, casos típicos de produção de frango, suínos, frutas,
florestas, hortaliças, entre outros.
II –
Equipamento de Proteção Individual - EPl: todo dispositivo ou produto de
uso individual do trabalhador destinado à proteção dos riscos suscetíveis de ameaça à
segurança e à saúde no trabalho, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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