Lei Ordinária nº 1.311, de 16 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1311

2019

16 de Maio de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de fornecer gratuitamente Equipamento de Proteção Individual - EPI para agricultor familiar e/ou trabalhador rural que esteja constantemente exposto a produtos perigosos.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de fornecer gratuitamente Equipamento de Proteção Individual - EPI para agricultor familiar e/ou trabalhador rural que esteja constantemente exposto a produtos perigosos.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      A empresa que estabeleça relação de qualquer natureza com agricultor familiar e/ou trabalhador rural, visando produção em Sistema de Produção Integrado Agroindustrial, que, no processo de produção, utilizem ou fiquem expostos a produtos perigosos, ficam obrigadas a fornecer gratuitamente o Equipamento de Proteção Individual - EPI, com a finalidade de proteção da saúde da população rural no âmbito do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Os produtos perigosos citados no capta/ abrangem produtos químicos e/ou biológicos que possam causar riscos à saúde.
          Art. 2º. 
          Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar capacitação técnica sobre uso de Equipamento de Proteção Individual -EPI para o agricultor familiar e/ou trabalhador rural que utilize ou dique exposto a produtos perigosos no processo de produção.
            Art. 3º. 
            Para a perfeita aplicação desta Lei, entende-se por:
              I – 
              Sistema de Introdução Integrado Agroindustrial: a parceria entre agricultor e empresa que envolve produção e trabalho em que se estabelece relação de planejamento da produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima para comercialização e/ou industrialização, casos típicos de produção de frango, suínos, frutas, florestas, hortaliças, entre outros.
                II – 
                Equipamento de Proteção Individual - EPl: todo dispositivo ou produto de uso individual do trabalhador destinado à proteção dos riscos suscetíveis de ameaça à segurança e à saúde no trabalho, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de maio de 2019.
                       
                      Deputado Estadual JALSER RENIER 
                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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