Lei Ordinária nº 1.379, de 04 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
A todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, fica concedido o direito à folga, dispensa ou liberação de suas atividades, por seu empregador ou autoridade competente, para realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e de colo uterino.
§ 1º
A folga, dispensa ou liberação do dia concedido no caput valerá para cada dia dos distintos exames.
§ 2º
O direito à dispensa de que trata o caput será concedido desde que comunicado com antecedência da realização dos exames e sujeito à comprovação mediante a apresentação da respectiva declaração de comparecimento expedida pelo profissional da área de saúde competente.
Art. 2º.
O comprovante do exame realizado será recolhido pela autoridade competente e devidamente arquivado.
Art. 3º.
O direito-dever estabelecido no art. 1º desta Lei estender-se-á à iniciativa pública e privada.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
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