Lei Ordinária nº 1.379, de 04 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1379

2020

4 de Fevereiro de 2020

Dispõe sobre a realização de exames ginecológicos preventivos para todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a realização de exames ginecológicos preventivos para todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
      Art. 1º. 
      A todas as mulheres, no âmbito do estado de Roraima, fica concedido o direito à folga, dispensa ou liberação de suas atividades, por seu empregador ou autoridade competente, para realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e de colo uterino.
        § 1º 
        A folga, dispensa ou liberação do dia concedido no caput valerá para cada dia dos distintos exames.
          § 2º 
          O direito à dispensa de que trata o caput será concedido desde que comunicado com antecedência da realização dos exames e sujeito à comprovação mediante a apresentação da respectiva declaração de comparecimento expedida pelo profissional da área de saúde competente.
            Art. 2º. 
            O comprovante do exame realizado será recolhido pela autoridade competente e devidamente arquivado.
              Art. 3º. 
              O direito-dever estabelecido no art. 1º desta Lei estender-se-á à iniciativa pública e privada.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
                  Palácio Antônio Augusto Martins, 4 de fevereiro de 2020.

                   

                   

                  Deputado Estadual JALSER RENIER
                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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