Lei Ordinária nº 1.306, de 03 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1306

2019

3 de Abril de 2019

Autoriza o poder executivo a instituir a carteira de identificação do autista no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Autoriza o poder executivo a instituir a carteira de identificação do autista no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei autoriza o poder Executivo Estadual a instituir a Carteira de Identificação do Autista(CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista(TEA), no âmbito do Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista(TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, com direito à assistência social
          Art. 3º. 
          VETADO
            Art. 4º. 
            A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidado com o mesmo número.
              Parágrafo único  
              Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
                Art. 5º. 
                A Carteira de Identidade do Autista(CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, dos documentos pessoais do requerente, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascia\entoa ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
                  § 1º 
                  No caso de pessoa estrangeira autista naturalizada ou domiciliada no estado de Roraima, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
                    § 2º 
                    O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista.
                      Art. 6º. 
                      Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista(CIA) determinará a emissão desta no prazo de 30 (trinta) dias.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 3 de abril de 2019.
                             
                            ANTONIO DENARIUM 
                            overnador do Estado de Roraima
                              CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei 1.306, de 3 de abril de 2019, foi rejeitado na sessão ordinária de 7 de maio de 2019, PUBLIQUE-SE o dispositivo vetado, omitido na publicação da referida lei:

                              LEI Nº 1.306, DE 3 DE ABRIL DE 2019 
                                Partes votadas da Lei nº 1.306, de 3 de abril de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

                                  O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

                                    Art. 1º. 
                                    O art. 3º da Lei nº 1.306, de 3 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 3º Para fins desta lei, o órgão estadual SETRABES, Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, é competente para:
                                      I- expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de TEA no estado de Roraimal;
                                      II- administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
                                      III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identinlcação do Autista (CIA)
                                      IV- disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas por município em portal específico na internet;
                                      V- realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
                                      Vl- expedir atos necessários à execução desta Lei.
                                        Palácio Antonio Augusto Martins, 23 de maio de 2019.

                                        Deputado Estadual JALSER RENIER 
                                        Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima 

                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                                          secleg@al.rr.leg.br