Lei Ordinária nº 1.301, de 17 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Os portadores de doença renal crônica ficam equiparados às pessoas portadoras
de necessidades especiais em relação ao preenchimento do percentual legal de vagas destinadas as
pessoas com deficiência, no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Para fins de comprovação do estado do doente renal crônico, será
exigida documentação emitida pelos órgãos competentes que ateste a doença renal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br