Lei Ordinária nº 1.300, de 17 de janeiro de 2019
Art. 1º.
É o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio da Fundação Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos Renováveis — FEMARH, a cadastrar empresas interessadas na
exploração de madeiras submersas em águas estaduais represadas.
Art. 2º.
Para o fim desta lei, consideram-se águas estaduais represadas aquelas que, em face de obras públicas na construção de barragens, estejam localizadas no território estadual.
Art. 3º.
As árvores não retiradas antes do fechamento das comportas das barragens e que
estejam submersas poderão ser cortadas e retiradas do fundo da lâmina de água, utilizando-se de
técnicas próprias, e a madeira, quando beneficiada, poderá destinar-se ao mercado.
Art. 4º.
O Poder Executivo estadual, ouvidos os órgãos estaduais competentes, editará
instrumento normativo regulamentando a presente lei, disciplinando a exploração econômica da
atividade madeireira no âmbito aquático em que as árvores se encontrem submersas.
Art. 5º.
As receitas decorrentes da aplicação desta lei serão incorporadas anualmente ao
orçamento anual da FEMARH.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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