Lei Ordinária nº 1.299, de 17 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1299

2019

17 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima.

a A
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao disposto no art. 11 da Lei n° 991, de 06 de maio de 2015, que alterou a Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996, fica concedida a revisão anual de 3% (três por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima, a partir de 1° de janeiro de 2018.
        Art. 2º. 
        Os anexos de I a VII, da Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996 e suas alterações, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos de I a VII da presente Lei.
          Art. 3º. 
          As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme Legislação pertinente.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2018.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                Palácio Senador Hélio Campos, 17 de janeiro de 2019.
                   
                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima 
                    Clique aqui Lei Ordinária nº 1299/2019 para visualizar os ANEXOS. 

                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                      secleg@al.rr.leg.br