Lei Ordinária nº 1.299, de 17 de janeiro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 01 de outubro de 1996
Art. 1º.
Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao disposto
no art. 11 da Lei n° 991, de 06 de maio de 2015, que alterou a Lei n° 153, de 1° de outubro de
1996, fica concedida a revisão anual de 3% (três por cento) dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos, ativos e inativos, do Ministério Público do Estado de Roraima, a partir de
1° de janeiro de 2018.
Art. 2º.
Os anexos de I a VII, da Lei n° 153, de 1° de outubro de 1996 e suas
alterações, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos de I a VII
da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários do Ministério Público do Estado de Roraima, fixados anualmente, conforme
Legislação pertinente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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