Lei Complementar nº 228, de 03 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

228

2014

3 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 221, de 09 de janeiro de 2014 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima).

a A
Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar Estadual nº 221/14 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima).
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
      Art. 1º. 
      Altera o art. 83, da Lei Complementar nº 221/14, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 83.   São vantagens da magistratura, além dos subsídios:
        I  –  gozo de férias anuais, de sessenta dias, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração mensal para cada período de trinta dias;
        II  –  décimo terceiro, no valor da remuneração integral;
        III  –  abono de permanência;
        IV  –  diárias, de natureza indenizatória;
        V  –  gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação ou de aperfeiçoamento;
        VI  –  VETADO
        VII  –  VETADO
        VIII  –  VETADO
        IX  –  VETADO
        X  –  gratificação de cumulação, em dez por cento sobre sua remuneração, proporcionalmente ao número de dias acumulados, para o magistrado que, atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara, Comarca ou Unidade Judicial;
        XI  –  o Magistrado de primeira instância, convocado para substituir membro do Tribunal de Justiça, perceberá o equivalente à diferença dos subsídios dos respectivos cargos enquanto perdurar a substituição.
        Parágrafo único   As diárias e as demais vantagens pecuniárias poderão ser reguladas conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
        Art. 2º. 
        Altera o art. 84, da Lei Complementar nº 221/14, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 84.   Conceder-se-á licença ou afastamento:
          I  –  licença para tratamento de saúde;
          II  –  licença por motivo de doença em pessoa da família;
          III  –  licença para repouso à gestante;
          IV  –  licença à paternidade;
          V  –  afastamento para representação em entidade de classe;
          VI  –  afastamento por motivo de casamento;
          VII  –  afastamento por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o);
          VIII  –  afastamento para prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
          IX  –  afastamento para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
          Parágrafo único   As licenças e os afastamentos concedidos aos Magistrados poderão ser regulados conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
          Art. 3º. 
          Altera o art. 75, da Lei Complementar nº 221/14, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 75.   Às férias dos Magistrados aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 72 e §§, da Lei Complementar Estadual nº 003, de 07 de janeiro de 1994 e posteriores alterações, sem prejuízo de outras leis, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima e de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
            Art. 4º. 
            Adite-se o art. 84-A à Lei Complementar nº 221/14, com a seguinte redação:
              Art. 84-A.   Aplica-se aos Membros da Magistratura do Estado de Roraima o disposto nos arts. 74, XI e 84-A e §§, da Lei Complementar Estadual nº 003, de 07 de janeiro de 1994, e posteriores alterações, e no inciso III e §3º do art. 222 da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, conforme as normas do Tribunal de Justiça.
              Art. 5º. 
              Adite-se o art. 97-A, à Lei Complementar nº 221/14, com a seguinte redação:
                Art. 97-A.   Permanecem afetados ao Poder Judiciário do estado de Roraima os seguintes imóveis:
                I  –  o Palácio da Justiça, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista;
                II  –  o Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista;
                III  –  o imóvel, situado na rua Cel. Alfredo Cruz, nº 36, Boa Vista;
                IV  –  o imóvel, situado na rua Alferes Paulo Saldanha, nº 487, Boa Vista;
                V  –  o imóvel, situado na rua Paulo Pereira, quadra nº 93, Boa Vista;
                VI  –  o Fórum Juiz Paulo Martins de Deus, situado na Praça do Centro Cívico, Caracaraí;
                VII  –  o imóvel, residência oficial de magistrado, situado na Avenida Doutor Zany, nº 1463, Caracaraí;
                VIII  –  sete imóveis, residências oficiais de magistrados, situados na Avenida Ville Roy com a Avenida Santos Dumont.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de dezembro de 2014.
                     
                    FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
                    Governador do Estado de Roraima

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