Lei Complementar nº 228, de 03 de dezembro de 2014
Alterado(a) e Revogado Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 238, de 16 de abril de 2015
Art. 1º.
Altera o art. 83, da Lei Complementar nº 221/14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 83.
São vantagens da magistratura, além dos subsídios:
I
–
gozo de férias anuais, de sessenta dias, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração mensal para cada período de trinta dias;
II
–
décimo terceiro, no valor da remuneração integral;
III
–
abono de permanência;
IV
–
diárias, de natureza indenizatória;
V
–
gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação ou de aperfeiçoamento;
VI
–
VETADO
VII
–
VETADO
VIII
–
VETADO
IX
–
VETADO
X
–
gratificação de cumulação, em dez por cento sobre sua remuneração, proporcionalmente ao número de dias acumulados, para o magistrado que, atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara, Comarca ou Unidade Judicial;
XI
–
o Magistrado de primeira instância, convocado para substituir membro do Tribunal de Justiça, perceberá o equivalente à diferença dos subsídios dos respectivos cargos enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo único
As diárias e as demais vantagens pecuniárias poderão ser reguladas conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º.
Altera o art. 84, da Lei Complementar nº 221/14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 84.
Conceder-se-á licença ou afastamento:
I
–
licença para tratamento de saúde;
II
–
licença por motivo de doença em pessoa da família;
III
–
licença para repouso à gestante;
IV
–
licença à paternidade;
V
–
afastamento para representação em entidade de classe;
VI
–
afastamento por motivo de casamento;
VII
–
afastamento por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o);
VIII
–
afastamento para prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
IX
–
afastamento para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
Parágrafo único
As licenças e os afastamentos concedidos aos Magistrados poderão ser regulados conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º.
Altera o art. 75, da Lei Complementar nº 221/14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 75.
Às férias dos Magistrados aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 72 e §§, da Lei Complementar Estadual nº 003, de 07 de janeiro de 1994 e posteriores alterações, sem prejuízo de outras leis, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima e de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º.
Adite-se o art. 84-A à Lei Complementar nº 221/14, com a seguinte redação:
Art. 84-A.
Aplica-se aos Membros da Magistratura do Estado de Roraima o disposto nos arts. 74, XI e 84-A e §§, da Lei Complementar Estadual nº 003, de 07 de janeiro de 1994, e posteriores alterações, e no inciso III e §3º do art. 222 da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, conforme as normas do Tribunal de Justiça.
Art. 5º.
Adite-se o art. 97-A, à Lei Complementar nº 221/14, com a seguinte redação:
Art. 97-A.
Permanecem afetados ao Poder Judiciário do estado de Roraima os seguintes imóveis:
I
–
o Palácio da Justiça, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista;
II
–
o Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista;
III
–
o imóvel, situado na rua Cel. Alfredo Cruz, nº 36, Boa Vista;
IV
–
o imóvel, situado na rua Alferes Paulo Saldanha, nº 487, Boa Vista;
V
–
o imóvel, situado na rua Paulo Pereira, quadra nº 93, Boa Vista;
VI
–
o Fórum Juiz Paulo Martins de Deus, situado na Praça do Centro Cívico, Caracaraí;
VII
–
o imóvel, residência oficial de magistrado, situado na Avenida Doutor Zany, nº 1463, Caracaraí;
VIII
–
sete imóveis, residências oficiais de magistrados, situados na Avenida Ville Roy com a Avenida Santos Dumont.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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