Lei Ordinária nº 1.288, de 22 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica assegurada a vacinação domiciliar d s pessoas idosas, das pessoas com
deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e
degenerativas, pessoas com síndrome de down e pessoas autistas.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior sessenta anos;
II –
pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros
inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com
a legislação vigente, desde que:
a)
a deficiência dificulte a locomoção no dia a dia s m auxílio ou sem recurso aos meios
de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no
caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b)
a deficiência dificulte o acesso ou a utilização dos transportes públicos coletivos
convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
III –
pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que,
para além de se encontrar nas condições referidas no item 2, enferma cumulativamente de deficiência
sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou
superior a 90% (noventa por cento);
IV –
pessoa com síndrome de down, qualquer pessoa que apresenta um distúrbio genético
do cromossomo 21, o qual causa atrasos de desenvolvimento;
V –
pessoa autista, qualquer pessoa que apresenta transtorno de desenvolvimento grave que
prejudica a capacidade de se comunicar e interagir;
VI –
para fins do disposto no capuz, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as
entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais
as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.
Art. 2º.
Será destinado às pessoas do artigo 1° desta Lei o direito de vacinação desde que
solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação no próprio
domicílio das vacinas nesta Lei especificadas.
Art. 3º.
O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido através dos
órgãos de saúde já existentes na Administração Pública Estadual ou por órgão estadual definido pelo
Poder Executivo, ao qual competirá fornecer as vacinas e designar os profissionais habilitados para sua
aplicação.
Parágrafo único
As solicitações de vacinação a domicilio serão feitas junto ao órgão de
saúde designado pelo Poder Executivo responsável para a implantarão desta Lei, o qual definirá a forma
de cadastramento das pessoas.
Art. 4º.
A vacinação poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada
prioritariamente no período de campanha de vacinação.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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