Lei Ordinária nº 1.369, de 24 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Ficam bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º.
O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º
Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º
Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º.
Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após.
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