Lei Ordinária nº 1.353, de 18 de novembro de 2019
Art. 1º.
Os hospitais, clínicas, consultórios e similares deverão informar aos pacientes em tratamento de câncer sobre a possibilidade de reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsão da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º.
O direito à informação deverá ser disponibilizado por meio de placas, cartazes, informativos, propagandas ou outros meios contendo dizeres que expressem o direito previsto na Lei Federal nº 9.797, de 1999, de reconstrução mamária nos casos de mastectomia em decorrência do tratamento de câncer.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 10 UFERR (dez Unidades Fiscais do Estado de Roraima), com progressividade em caso de reincidência.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br