Lei Ordinária nº 1.353, de 18 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1353

2019

18 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama aos pacientes que sofrerem mutilação decorrente de tratamento de cancer.

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Dispõe sobre o direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama aos pacientes que sofrerem mutilação decorrente de tratamento de cancer.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os hospitais, clínicas, consultórios e similares deverão informar aos pacientes em tratamento de câncer sobre a possibilidade de reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsão da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
        Art. 2º. 
        O direito à informação deverá ser disponibilizado por meio de placas, cartazes, informativos, propagandas ou outros meios contendo dizeres que expressem o direito previsto na Lei Federal nº 9.797, de 1999, de reconstrução mamária nos casos de mastectomia em decorrência do tratamento de câncer.
          Art. 3º. 
          O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 10 UFERR (dez Unidades Fiscais do Estado de Roraima), com progressividade em caso de reincidência.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de novembro de 2019.

                ANTONIO DENARIUM
                Governador do Estado de Roraima

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