Lei Ordinária nº 1.349, de 08 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o programa Banco de Empregos para a Juventude, fomentando a inserção e escolarização de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento econômico e fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único
O programa Banco de Empregos contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º.
O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente à Secretaria Estadual de Trabalho e Bem-Estar Social, ou outra que vier a substituí-la, que centre a atribuição de fomento à geração de emprego e renda.
Art. 3º.
São finalidades precípuas do programa de Empregos para a Juventude:
I –
A qualificação dos estudantes do Ensino Médio, correspondentes entre o 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) ano para o mercado de trabalho e inclusão social;
II –
A prospecção de postos de trabalhos formais para desempregados ou subempregados ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda;
III –
Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
IV –
Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V –
Incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no estado de Roraima.
Art. 4º.
O Poder Executivo Estadual instituirá incentivos fiscais às pessoas jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
I –
Iniciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de emprego e renda;
II –
Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III –
Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV –
Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas;
V –
Incentivar as empresas estabelecidas no Estado a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego; e
VI –
Implantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.
Art. 5º.
Os empregadores que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
I –
Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; e
II –
A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou incentivo concedido.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do inciso II do art. 5º, acarretará penalidade de devolução de 100% (cem por cento) do incentivo fiscal já concedido à pessoa jurídica, de modo que esta não mais poderá participar do programa instituído por esta Lei.
Art. 6º.
Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
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