Lei Ordinária nº 1.347, de 04 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1347

2019

4 de Novembro de 2019

Institui a Semana de Combate à Violência contra a mulher na Rede Estadual de Ensino.

a A
Institui a Semana de Combate à Violência contra a mulher na Rede Estadual de Ensino.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui a Semana de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada na Rede Estadual de Ensino, com os seguintes objetivos:
        I – 
        Contribuir para a instrução da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
          II – 
          Estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência contra a mulher, como a moral, psicológica, física, sexual e patrimonial;
            III – 
            Conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos e sobre os direitos das mulheres;
              IV – 
              Orientar sobre os procedimentos para o registro, nos órgãos componentes, das denúncias de violência contra a mulher e para a obtenção de medidas protetivas;
                V – 
                Esclarecer o funcionamento da rede de assistência social, jurídica e psicológica de proteção à mulher;
                  VI – 
                  Realizar momentos voltados especificadamente para as mulheres, a fim de fomentar laços de solidariedade, identidade e apoio mútuo.
                    Parágrafo único  
                    A Semana passa a fazer parte do Calendário Escolar e Cultural do Estado de Roraima e será realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
                      Art. 2º. 
                      A Semana de Combate à Violência contra a Mulher poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 04 de novembro de 2019.

                          ANTONIO DENARIUM
                          Governador do Estado de Roraima

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