Lei Ordinária nº 1.347, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
Institui a Semana de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada na Rede Estadual de Ensino, com os seguintes objetivos:
I –
Contribuir para a instrução da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II –
Estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência contra a mulher, como a moral, psicológica, física, sexual e patrimonial;
III –
Conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos e sobre os direitos das mulheres;
IV –
Orientar sobre os procedimentos para o registro, nos órgãos componentes, das denúncias de violência contra a mulher e para a obtenção de medidas protetivas;
V –
Esclarecer o funcionamento da rede de assistência social, jurídica e psicológica de proteção à mulher;
VI –
Realizar momentos voltados especificadamente para as mulheres, a fim de fomentar laços de solidariedade, identidade e apoio mútuo.
Parágrafo único
A Semana passa a fazer parte do Calendário Escolar e Cultural do Estado de Roraima e será realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 2º.
A Semana de Combate à Violência contra a Mulher poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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