Lei Ordinária nº 1.346, de 04 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1346

2019

4 de Novembro de 2019

Institui, no âmbito do Estado de Roraima, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a Semana Estadual do Combate ao Feminicídio e dá outras providências.

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Institui, no âmbito do Estado de Roraima, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a Semana Estadual do Combate ao Feminicídio e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Roraima, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio e a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, a serem comemorados anualmente no dia 9 de março.
        Parágrafo único  
        A data escolhida para o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio refere-se ao dia em que foi sancionada a Lei do Feminicídio.
          Art. 2º. 
          A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres, que muitas das vezes leva à morte violenta (feminicídio), divulgar os serviços e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência e as formas de denúncia.
            Parágrafo único  
            Para dar transparência e visibilidade à sociedade com respeito à situação fática do Estado, deverão os Órgãos de Segurança Pública do Estado, em referida data, divulgar dados de violência contra a mulher registrados no Estado.
              Art. 3º. 
              Na semana que compreende a data a que se refere o art. 1º desta Lei, serão realizadas ações de mobilização, palestras, panfletagens, eventos e debates, visando a discutir o feminicídio como maior violação dos direitos humanos contra mulheres.
                Art. 4º. 
                O Organismo Estadual de Políticas para Mulheres ficará responsável pela realização das atividades previstas no artigo anterior, devendo fazê-las de forma articulada com os Organismos Municipais de Políticas para Mulheres, podendo firmar Parcerias e Convênios com Instituições Governamentais e Não Governamentais, Empresas Públicas e Privadas, Movimentos Sociais, Conselhos de Direitos e Conselhos de Classe.
                  Art. 5º. 
                  O Dia Estadual de Combate ao Feminicídio e a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, serão incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinarem recursos para seu fiel cumprimento.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 04 de novembro de 2019.

                        ANTONIO DENARIUM
                        Governador do Estado de Roraima

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