Lei Ordinária nº 1.413, de 08 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Estadual do Aleitamento Materno, na data de 1º de
agosto de cada ano, bem como a semana denominada Semana do Aleitamento
Materno, do dia 1º a 7 de agosto de cada ano.
Art. 2º.
Em todo estado, serão realizadas, anualmente, no mês de agosto, o
chamado Agosto Dourado, atividades e mobilizações direcionadas à
conscientização e esclarecimento sobre a importância do aleitamento materno,
assim como sobre a essencialidade de doação de leite materno para o
abastecimento dos bancos de leite do Estado.
Parágrafo único
Mediante a participação direta e de acordo com os
parâmetros dos gestores, serão desenvolvidas ações em conformidade com os
Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado com os
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, fundamentalmente, com
entidades e instituições do movimento social organizado, organismos
internacionais, órgãos governamentais e o parlamento brasileiro, como forma
de contribuir para conscientização e esclarecimento sobre a importância do
aleitamento materno, incluindo, dentre outras ações:
I –
iluminação ou decoração de espaços com a cor dourada;
II –
promoção de palestras e atividades educativas;
III –
veiculação de campanhas de mídia;
IV –
reuniões com a comunidade e ações de divulgação em espaços públicos; e
V –
realização de eventos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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