Lei Ordinária nº 1.408, de 03 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1408

2020

3 de Junho de 2020

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o aluguel social e definir critérios para sua concessão a mulheres vítimas de violência doméstica.

a A
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o aluguel social e definir critérios para sua concessão a mulheres vítimas de violência doméstica.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o aluguel social como um instrumento da política pública estadual de assistência social, com a finalidade de resguardar provisoriamente o direito à moradia de mulheres vítimas de violência doméstica em extrema situação de vulnerabilidade.
        Art. 2º. 
        O auxílio de que trata o art. 1 ° será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:
          I – 
          mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11 .340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
            II – 
            mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência que venham a tomar insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a vida da mulher; e
              III – 
              que comprovem hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício.
                Art. 3º. 
                O benefício de que trata o caput do artigo 1 ° terá valor correspondente à metade do salário mínimo vigente e será concedido por 12 (dozes) meses, prorrogável por igual período.
                  Art. 4º. 
                  As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                      Palácio Antônio Augusto Martins, 03 de junho de 2020.
                         
                        Deputado Estadual JALSER RENIER
                        Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                          E-mail para dúvidas e sugestões:
                          secleg@al.rr.leg.br