Lei Ordinária nº 1.408, de 03 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o aluguel social como um instrumento da
política pública estadual de assistência social, com a finalidade de resguardar provisoriamente
o direito à moradia de mulheres vítimas de violência doméstica em extrema situação de
vulnerabilidade.
Art. 2º.
O auxílio de que trata o art. 1 ° será concedido às mulheres que se enquadrem nos
seguintes critérios:
I –
mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11 .340, de 7 de agosto
de 2006 - Lei Maria da Penha;
II –
mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas
ações de violência que venham a tomar insuportável a vida em comum e que esteja colocando
em risco a vida da mulher; e
III –
que comprovem hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício.
Art. 3º.
O benefício de que trata o caput do artigo 1 ° terá valor correspondente à metade do
salário mínimo vigente e será concedido por 12 (dozes) meses, prorrogável por igual período.
Art. 4º.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos
provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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