Lei Ordinária nº 1.404, de 08 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica autorizada a suspensão, por 60 (sessenta) dias, do lançamento de parcelas de
empréstimos consignados na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais de todos os
Poderes e Órgãos do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Decorridos os 60 (sessenta) dias previstos no art. 1 ° desta Lei, e caso perdurem os efeitos
da pandemia do coronavírus na economia de nosso Estado, os chefes dos Poderes e Órgãos
estaduais poderão prorrogar a suspensão objeto desta Lei, por ato próprio, por igual período.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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