Lei Ordinária nº 1.393, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Governo do Estado de Roraima autorizado a criar gratificação de 50% do
salário base dos servidores da saúde, bem como do sistema de segurança pública estadual que atuarem no
combate à epidemia do novo coronavírus – COVID-19 e tiverem contato direto com pessoas infectadas.
Parágrafo único
A gratificação prevista no caput deste artigo terá duração enquanto
perdurar o Decreto nº 28.635-E, de 22 de março de 2020, de autoria do Poder Executivo, que instituiu o
estado de calamidade pública em Roraima.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se surto epidêmico a elevação brusca,
temporária e significativamente acima do esperado, de uma determinada doença infecciosa, na qual os
casos estão relacionados entre si, atingindo uma área geográfica delimitada ou uma população.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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