Lei Ordinária nº 1.331, de 16 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado o abono, para todos os fins e efeitos, das faltas ao trabalho de pais e responsáveis legais por crianças e adolescentes matriculados nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública e privada do Estado de Roraima nos dias de reuniões escolares que constem em cronograma do calendário escolar.
Art. 2º.
Os pais e responsáveis legais, na forma do disposto no artigo anterior, apresentarão às suas respectivas chefias o comprovante de participação nominal emitido pelos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º.
Sempre que possível e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme informações disponibilizadas pelo estabelecimento de ensino no calendário oficial, os pais e responsáveis legais pelo aluno entregarão às suas chefias a programação das reuniões do período escolar de seus representados.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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