Lei Ordinária nº 1.110, de 24 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1110

2016

24 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a isenção da taxa de estacionamento a usuários que comprovem compras efetuadas no valor correspondente a pelo menos dez (10) vezes o valor da taxa de estacionamento em shoppings centers no Estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre a isenção da taxa de estacionamento a usuários que comprovem compras efetuadas no valor correspondente a pelo menos dez (10) vezes o valor da taxa de estacionamento em shoppings centers no Estado de Roraima e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas em complexos comerciais denominados shopping centers, instalados no Estado de Roraima, dos usuários que comprovem compras correspondentes a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa. 
        § 1º 
        A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem as despesas efetuadas em estabelecimentos do complexo.
          § 2º 
          Os documentos fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o usuário requerer a gratuidade.
            Art. 2º. 
            Ficam dispensados do pagamento de taxas de estacionamento os funcionários e prestadores de serviços que exerçam suas atividades laborais nos shopping centers, durante seu horário de trabalho.
              Art. 3º. 
              A permanência do veículo do usuário, por 30 minutos no estacionamento do estabelecimento citado no art. 1º, deverá ser gratuita, cujo período deverá ser comprovado por emissão de bilhete ou documento emitido na entrada do respectivo shopping center.
                Art. 4º. 
                Os shopping centers devem oferecer estrutura física e tecnológica adequada para cobrança e arrecadação das taxas de estacionamento, conforme preceitua o código de defesa do consumidor.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                    Palácio Augusto Antônio Martins, 24 de outubro de 2016.
                     
                    Deputado JALSER RENIER
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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