Lei Ordinária nº 1.110, de 24 de outubro de 2016
Art. 1º.
Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas em complexos comerciais denominados shopping centers, instalados no Estado de Roraima, dos usuários que comprovem compras correspondentes a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º
A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem as despesas efetuadas em estabelecimentos do complexo.
§ 2º
Os documentos fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o usuário requerer a gratuidade.
Art. 2º.
Ficam dispensados do pagamento de taxas de estacionamento os funcionários e prestadores de serviços que exerçam suas atividades laborais nos shopping centers, durante seu horário de trabalho.
Art. 3º.
A permanência do veículo do usuário, por 30 minutos no estacionamento do estabelecimento citado no art. 1º, deverá ser gratuita, cujo período deverá ser comprovado por emissão de bilhete ou documento emitido na entrada do respectivo shopping center.
Art. 4º.
Os shopping centers devem oferecer estrutura física e tecnológica adequada para cobrança e arrecadação das taxas de estacionamento, conforme preceitua o código de defesa do consumidor.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br