Lei Ordinária nº 1.108, de 03 de outubro de 2016
Art. 1º.
Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs, jogos e similares, pelos alunos das escolas públicas estaduais de educação básica nos referidos espaços:
I –
sala de aula;
II –
biblioteca da escola;
III –
laboratórios de informática e estudo; e
IV –
quadra esportiva, quando o aluno estiver em atividade de educação física ou utilizada para tal fim.
Parágrafo único
Os aparelhos eletrônicos de que trata esta Lei serão admitidos nos espaços supracitados, desde que inseridos no desenvolvimento de atividades didáticas e pedagógicas, devidamente autorizadas pelos docentes ou corpo gestor.
Art. 2º.
Fica a escola responsável por promover reuniões entre Equipe Gestora, Equipe Pedagógica, Conselho de Classe e Pais ou Responsáveis para discutir como será feita a fiscalização do uso indevido dos aparelhos supracitados e estabelecer as sanções cabíveis à infração.
Art. 3º.
Fica a Secretaria Estadual de Educação, em parceria com as escolas estaduais, responsável pela divulgação da regulamentação de que trata esta Lei e pela oferta de cursos de capacitação sobre uso de mídias como instrumento didático e pedagógico aos discentes e docentes.
Art. 4º.
O Governo do Estado de Roraima, por meio da Secretaria Estadual de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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