Lei Complementar nº 99, de 24 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

99

2006

9 de Março de 2006

Altera os artigos 127 e 128 da Lei Complementar Nº 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.

a A
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 2, de 30 de setembro de 1993
Altera os artigos 127 e 128 da Lei Complementar nº 002, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 002, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 127.   Além dos fixados em Lei, serão feriados na Justiça Estadual:
        I  –  os dias de recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
        II  –  os dias de Semana Santa, compreendidos entre a quarta e sexta-feira;
        III  –  os dias de segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas;
        IV  –  os dias de 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro; e
        V  –  os dias em que for decretado ponto facultativo pelos Poderes Públicos, no âmbito da respectiva circunscrição.
        Parágrafo único   Não haverá expediente forense, nos sábados, domingos e dias feriados nacionais, estaduais e municipais.
        Art. 128.   No período de recesso forense ficarão suspensos os prazos processuais e publicação de acórdãos, sentenças, decisões, bem como, intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
        § 1º   A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
        § 2º   O Presidente do Tribunal de Justiça, designará até o dia 10 de dezembro, os juízes e servidores plantonistas para atender os trabalhos durante o recesso.
        § 3º   O Presidente do Tribunal de Justiça, os juizes e servidores plantonistas designados na forma do parágrafo anterior, serão compensados pelos dias de recesso, até o dia 19 de dezembro do ano do seu término.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº. 002/93.
            Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2006.
               
              OTTOMAR DE SOUSA PINTO
              Governador do Estado de Roraima

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