Lei Ordinária nº 1.100, de 13 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1100

2016

13 de Setembro de 2016

"Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Estado de Roraima."

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Estado de Roraima.”
    A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Os hospitais públicos ou privados do Estado de Roraima ficam obrigados a proceder o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência. 
          Art. 2º. 
          A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a síndrome, tem como propósito:
            I – 
            garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar com vistas à estimulação precoce; 
              II – 
              permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional; 
                III – 
                garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético para ajudar a criança com Síndrome de Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene do sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social; 
                  IV – 
                  impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
                    V – 
                    afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down; 
                      VI – 
                      garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;
                        VII – 
                        respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde. 
                          Art. 3º. 
                          Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:
                            I – 
                            advertência; 
                              II – 
                              pagamento de multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFERR, cobrada em dobro em caso de reincidência. 
                                Art. 4º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de setembro de 2016.

                                    SUELY CAMPOS
                                    Governadora do Estado de Roraima

                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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