Lei Ordinária nº 1.163, de 04 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica determinado que os hospitais públicos e privados do Estado de Roraima enviem comunicação ao Núcleo de Proteção da Criança e do Adolescente da Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual dos atendimentos médicos que prestarem às crianças e adolescentes
vítimas de violências físicas e sexuais.
Art. 2º.
A comunicação a que se refere esta Lei deverá ser acompanhada de laudo médico sobre o tipo de agressão, contendo o endereço e o nome do responsável que levou a criança ou adolescente ao estabelecimento de saúde para o atendimento.
§ 1º
A comunicação dar-se-á imediatamente ao atendimento médico, com acionamento da autoridade policial, se necessário, nos casos em que o laudo confirmar que a evidência da agressão tem menos de 24 (vinte e quatro) horas de existência.
§ 2º
Far-se-á a comunicação após o atendimento médico, ou seja, em tempo oportuno, nos casos em que o laudo confirmar que a evidência da agressão tem mais de 24 (vinte e quatro) horas de existência.
§ 3º
Nos casos em que inexistam acompanhantes que sejam responsáveis pelas crianças ou adolescentes em atendimento emergencial, acionar-se-á o Conselho Tutelar da jurisdição.
Art. 3º.
Os responsáveis pelos hospitais públicos ou privados que omitirem a comunicação dos atendimentos médicos previstos nesta Lei, solidariamente aos profissionais que fizerem os referidos atendimentos, ficam passíveis das penas previstas na Lei Penal e Especial.
- Nota Explicativa
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- Adrielly
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- 27 Mar 2017
Veto Rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - DOERR 27.03.2017
Art. 4º.
Quando o atendimento médico ocorrer fora do horário de expediente, a comunicação de que trata esta Lei deverá ser efetuada utilizando-se o serviço de plantão central ou através dos mecanismos de acionamento de plantonistas de sobreaviso dos referidos órgãos.
Art. 5º.
As determinações contidas nos dispositivos desta Lei as quais estão submetidos os hospitais públicos e privados são extensivas às clínicas médicas e odontológicas, aos postos de saúde e às farmácias, no limite das suas competências profissionais.
Art. 6º.
A determinação de que trata o Art. 1º desta Lei não se aplica nos casos em que as crianças ou adolescentes vierem ao atendimento emergencial sob custódia de força policial plantonista.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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