Lei Ordinária nº 848, de 22 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

848

2012

22 de Março de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de informações em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis, farmácias e demais estabelecimentos comerciais afins e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do oferecimento de informações em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis, farmácias e demais estabelecimentos comerciais afins e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de cardápios e listagens de produtos impressos em braile em todos os estabelecimentos comerciais, como restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, motéis, hotéis, bares, farmácias, lojas de derivados e afins, com o intuito de facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
        Art. 2º. 
        Os cardápios e listagens de produtos impressos em braile deverão estar expostos em local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou seu acompanhante, contendo todos os produtos oferecidos no estabelecimento e seus respectivos preços.
          Art. 3º. 
          Os cardápios e listagens de produtos impressos em braile deverão conter os mesmos produtos c preços comercializados nos cardápios comuns e deverão, quando necessário, ser atualizados simultaneamente.
            Parágrafo único  
            Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 01 (um) ano. a contar da publicação da presente Lei. para se adequar às suas normas.
              Art. 4º. 
              Caberá ao Poder Executivo instituir o órgão que será responsável pela orientação normativa para implementação e fiscalização desta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
                  Presidente

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