Lei Ordinária nº 848, de 22 de março de 2012
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de cardápios e listagens de produtos impressos em braile em todos os estabelecimentos comerciais, como restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, motéis, hotéis, bares, farmácias, lojas de derivados e
afins, com o intuito de facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 2º.
Os cardápios e listagens de produtos impressos em braile deverão estar
expostos em local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou seu acompanhante, contendo todos os produtos oferecidos no estabelecimento e seus respectivos preços.
Art. 3º.
Os cardápios e listagens de produtos impressos em braile deverão conter os mesmos produtos c preços comercializados nos cardápios comuns e deverão, quando necessário, ser atualizados simultaneamente.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 01 (um) ano. a contar da publicação da presente Lei. para se adequar às suas normas.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo instituir o órgão que será responsável pela orientação normativa para implementação e fiscalização desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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