Lei Ordinária nº 1.054, de 23 de maio de 2016
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a distribuir dispositivo de segurança conhecido
como "botão do pânico", para mulheres vitimadas por violência doméstica mesmo com a medida
protetiva, em todo o Estado de Roraima.
Art. 2º.
O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, que selecionará os casos
de mulheres agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa quanto à aproximação do
agressor.
Art. 3º.
Ao ser acionado o botão do dispositivo por uma mulher em situação de risco iminente
de ser agredida, dispara um alarme na Unidade Policial mais próxima, que deslocará uma viatura para
atender a ocorrência.
Art. 4º.
O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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