Lei Ordinária nº 1.139, de 21 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Esta lei reconhece e declara a vaquejada e atividades equestres, bem como suas manifestações artístico-culturais à condição de patrimônio cultural imaterial do estado de Roraima.
Art. 2º.
A vaquejada e atividades equestres, bem como suas manifestações artístico-culturais passam a ser consideradas integrantes do patrimônio cultural e imaterial do estado de Roraima.
Art. 3º.
Para efeitos desta lei, consideram-se patrimônio cultural imaterial do estado de Roraima:
I –
montarias;
II –
provas de laço;
III –
apartação;
IV –
bulldog;
V –
provas de rédeas;
VI –
prova dos três tambores, team penning e work penning;
VII –
vaquejada;
VIII –
paleteadas;
IX –
rodeio;
X –
e outras provas típicas, tais como queima do alho, concurso de berrante e apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4º.
Os eventos declarados pela presente Lei poderão receber incentivos fiscais para sua realização.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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