Lei Ordinária nº 1.126, de 17 de novembro de 2016
Art. 1º.
O subsídio mensal de Governador, de Vice-Governador, de Secretários de Estado e equivalentes, de Secretários Adjuntos de Estado e equivalentes da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do Decreto Legislativo nº 012/14, publicado no DOE nº 2438/2015, bem como o subsídio mensal dos cargos equiparados existentes no âmbito da Administração Indireta do estado de Roraima, ficam reduzidos no montante de 30% (trinta por cento) pelo período de um ano.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 3º.
VETADO.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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