Lei Ordinária nº 1.031, de 21 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.042, de 13 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.043, de 13 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.044, de 13 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.045, de 13 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.046, de 13 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.047, de 13 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.049, de 19 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.055, de 24 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.058, de 02 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.061, de 13 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.078, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.071, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.072, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.073, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.074, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.075, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.076, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.077, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.079, de 22 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.080, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.081, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.082, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.083, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.084, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.085, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.086, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.087, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.089, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.090, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.091, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.092, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.093, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.094, de 02 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.097, de 26 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.106, de 23 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.112, de 27 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.113, de 27 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.114, de 27 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.115, de 27 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.116, de 27 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.117, de 27 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.120, de 17 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.122, de 17 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.123, de 17 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.124, de 17 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.125, de 17 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.127, de 28 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.128, de 28 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.129, de 28 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.130, de 28 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.132, de 06 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.133, de 06 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.134, de 13 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.135, de 14 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.136, de 16 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.137, de 16 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.143, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.144, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.145, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.146, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.147, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.149, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.151, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.152, de 27 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.153, de 28 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.154, de 28 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.155, de 28 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.156, de 28 de dezembro de 2016
Vigência entre 21 de Janeiro de 2016 e 18 de Maio de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 1.031, de 21 de janeiro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 1.031, de 21 de janeiro de 2016
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de
2016, nos termos do art. 112, da Constituição Estadual, da Lei n° 1.005, de 27 de julho de 2015 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 e da Lei Complementar n° 066, de 23 de abril de 2003.
compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público; e
III –
o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital, com direito a voto.
Art. 2º.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos é de R$ 3.282.827.845,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e dois milhões, oitocentos e
vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária, e sua distribuição por Fontes de Recursos, conforme apresentada no Quadro II - Fontes de
Recursos.
Art. 3º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
3.037.634.687,00 (três bilhões, trinta e sete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitentae
sete reais), e nas contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, com o
valor de R$ 245.193.158,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, cento e noventa e três mil, cento e
cinqüenta e oito reais), que totaliza em R$ 3.282.827.845,00 (três bilhões, duzentos e oitenta e dois
milhões, oitocentos e vinte e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), distribuídas entre os órgãos
orçamentários, conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos
seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal, em R$ 2.948.179.489,00 (dois bilhões, novecentos e quarenta e oito
milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais);
II –
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 324.364.020,00 (trezentos e vinte e quatro
milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e vinte reais); e
III –
Orçamento de Investimento das Empresas, em R$10.284.336,00(dez milhões, duzentos e
oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações
orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa orçamentária, fixada no art. 3º, desta Lei,
mediante a utilização de recursos provenientes;
a)
da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 22, Lei n° 1.005, de 27 de
julho de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016;
b)
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 3o, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964;
c)
do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de
2015, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n° 4.320, de 1964;
d)
do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial,
até o limite autorizado por esta Lei;
e)
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro.
§ 1º
Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas
relativas a:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
transferências constitucionais a municípios;
IV –
pagamento do serviço da dívida;
V –
convênios e recursos fundo a fundo;
VI –
recursos próprios;
VII –
superávit apurado em balanço.
Art. 5º.
Ficam os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública
e o Ministério Público de Contas, autorizados a proceder, mediante ato próprio, através do Sistema
FIPLAN, no âmbito de suas respectivas Unidades Orçamentárias, o remanejamento de recursos dentro da
mesma ação, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 6º.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite das Despesas de Capital.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a
programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária,
dentro dos limites constitucionais e legais salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais
Poderes.
Art. 8º.
São partes integrantes da presente Lei, anexos de receitas e despesas por categorias
econômicas e anexo específico contendo emendas à programação das despesas aprovadas pelo Poder
Legislativo.
Art. 9º.
Os recursos acrescidos ao Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado de
Roraima, do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
do Ministério Público do Estado de Roraima, da Defensoria Pública do Estado de Roraima e do
Ministério Publico de Contas do Estado de Roraima para o exercício de 2016, decorrentes de Emendas
Parlamentares Individuais, não deverão ser considerados como referência de Programação
Orçamentária para os exercícios seguintes.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br






