Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 893, de 25 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 766, de 28 de janeiro de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 507, de 02 de dezembro de 2005
Vigência entre 15 de Dezembro de 2006 e 24 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 571, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei N°507/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 4 º da Lei n° 507/05 passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 22 passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 4º.
O artigo 23 passa a vigorar acrescido do parágrafo terceiro:
Art. 5º.
Fica criado o artigo 24-A, com parágrafos 1° e 2º, todos com a seguinte redação:
Art. 6º.
Ficam alteradasas nomenclaturas dos cargos TC/DAS-4 abaixo alinhados:
I –
de Secretário-Geral de Gestão Administrativa e Financeira para Diretor de
Gestão Administrativa e Financeira; (NR)
II –
de Secretário-Geral de Controle Externo para Diretor de Fiscalização das
Contas Públicas; (NR)
III –
de Secretário de Atividades Plenárias e Cartorárias para Diretor de
Atividades Plenárias e Cartorárias. (NR)
Art. 7º.
Ficam transformadas em função gratificada TC/FG-IV, de Diretor Adjunto de
Fiscalização das Contas Públicas, 02 (duas) vagas do cargo comissionado TC/DAS-2 de
Controlador-Chefe e transformadas as 03 (três) vagas restantes em função gratificada TC/FGIV, de Controlador-Chefe das Contas Estaduais, Controlador-Chefe das Contas Municipais e
Controlador-Chefe de Engenharia e Meio Ambiente, a serem exercidas exclusivamente por
Analistas-Fiscais de Contas Públicas, com gratificação prevista no ANEXO III desta Lei.
(AC)
Art. 8º.
Ficam transformadas em função gratificada TC/FG-IV, com as nomenclaturas
Diretor-Adjunto de Administração, Diretor-Adjunto de Orçamento e Finanças, Diretor-Adjunto de Gestão de Pessoal, Diretor-Adjunto de Tecnologia da Informação, as vagas do
cargo comissionado TC/DAS-2, Diretor de Departamento, em quantidade e gratificação
previstas no ANEXO m desta Lei. (AC)
Art. 9º.
Fica transformado em TC/DAS-4, com a nomenclatura Diretor de Controle
Interno, o cargo comissionado TC/DAS-3, de Coordenador de Controle Interno. (AC)
Art. 10.
Fica transformado em TC/DAS-3, com a nomenclatura Chefe de
Comunicação Social, o cargo comissionado TC/DAS-2, de Assessor de Comunicação Social.
(AC)
Art. 11.
Ficam criados os cargos comissionados TC/DAS-1, de Chefe de Gabinete de
Vice-Presidência e TC/DAS-1, de Chefe de Gabinete de Corregedoria. (AC)
Art. 12.
Fica criada a função gratificada TC/FG-II, de Gerente de Acompanhamento
de Contas de Governo do atado e Gerente de Acompanhamento de Contas de Governo dos
Municípios, com gratificação prevista no ANEXO III desta Lei, a ser exercida exclusivamente
por Analistas-Fiscais de Contas Públicas. (AC)
Art. 13.
Fica transformada a função gratificada de Presidente da Comissão
Permanente de Licitação em função gratificada TC/FG-II, Pregoeiro, com gratificação
prevista no ANEXO III desta Lei. (AC)
Art. 14.
Fica transformada a função gratificada TC/FG-ID, de Chefe de Núcleo, em
função gratificada TC/FG-I, de Chefe de Divisão. (AC)
Art. 15.
Fica transformada a função gratificada TC/FG-ID, Presidente da Comissão
Permanente de Jurisprudência em TC/FG-I, de Chefe de Divisão. (AC)
Art. 16.
Fica transformado em função gratificada TC/FG-I, com a denominação de
Chefe de Divisão, o cargo comissionado TC/DAS-1, de Chefe de Centro. (AC)
Art. 17.
Ficam criadas 04 (quatro) vagas para o cargo comissionado de TC/CAI-1, de
Auxiliar Administrativo. (AC)
Art. 18.
Ficam extintos os cargos TC/DAS-2, de Presidente do Comitê Permanente de
Gestão Estratégica e de Assessor de Desenvolvimento Institucional. (AC)
Art. 19.
Ficam extintas 04 (quatro) vagas do cargo comissionado TC/CAI-3, de
Assistente Administrativo. (AC)
Art. 20.
Fica extinta 01 (uma) vaga correspondente ao cargo comissionado TC/DAS-1, de Chefe de Centro. (AC)
Art. 21.
A lotação dos ocupantes dos cargos comissionados e efetivos nas unidades
técnico-administrativas do Tribunal ocorrerá por meio de Ordem de Lotação a ser expedida
pela Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira (AC)
Art. 22.
Os Anexos constantes desta Lei substituem todos os anexos da Lei n° 507/05.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio SenadorHélioCampos/RR, 15 de dezembro de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
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